Dispensados do serviço militar obrigatório

15/07/2011 - 08h06
RECURSO REPETITIVO

Estudante de Medicina dispensado do serviço militar até outubro de 2010 não pode ser convocado após o curso

Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária (MFDV) dispensados por excesso de contingente até 26 de outubro de 2010 não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após o término do curso. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto. O entendimento aplica-se apenas aos casos anteriores à Lei n. 12.336/2010, que alterou normas do serviço militar obrigatório.

O ministro Herman Benjamin, membro da Seção, observou que há uma dissonância entre regras previstas no artigo 4º da lei que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos MFDV. Enquanto o caput permite apenas a convocação do estudante que tenha obtido o adiamento da incorporação, o parágrafo 2º do mesmo artigo abrange também os dispensados por serem MFDV. Para o ministro Benjamin, deve prevalecer o entendimento firmado no caput.

Trazendo diversos precedentes, o ministro destacou que a aplicação do parágrafo 2º – que permitiria a convocação dos dispensados após o término do curso – seria tratar os MFDV de forma diversa dos demais dispensados, ferindo o princípio da isonomia. Isso porque os outros universitários dispensados por excesso de contingente só podem ser convocados até o dia 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos, nos termos da Lei n. 4.375/1964.

Além disso, o relator destacou que as alterações feitas pela Lei n. 12.336/10 – que revogou o parágrafo 2º e acrescentou o termo “dispensados” ao caput – não se aplicam ao caso em questão, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010.

No caso analisado, a Primeira Seção considerou indevida a convocação para a prestação do serviço militar de um ex-estudante de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS). Dispensado por excesso de contingente em 1999, ele foi convocado depois da formatura no curso, em 2007.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) declararam o ato de convocação nulo, dispensando o ex-estudante. A União recorreu ao STJ, argumentando que mesmo os estudantes dispensados estão sujeitos à convocação até um ano após o término do curso. Para isso, baseou-se no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 5.292/67, sobre a prestação de serviço militar pelos MFDV. A tese foi rejeitada pela Seção.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

 

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